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CONSELHO NACIONAL DE
SEGUROS PRIVADOS QUEM
É?
Órgão governamental de atuação colegiada e competência normativa, com participação minoritária de representantes da iniciativa privada, é encarregado da fixação das diretrizes da política
Brasileira de seguros privados, previdência privada aberta e capitalização e do julgamento dos recursos contra as decisões da
SUSEP.
Reúne-se no Ministério da Fazenda, em Brasília (DF), sendo secretariado pela
SUSEP.
COMPOSIÇÃO
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Representantes do Governo
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Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de
Previdência Privada aberta e de Capitalização.
SECRETARIA
EXECUTIVA
Secretário
Theresa Christina Cunha Martins
Rua Buenos Aires, 256 4º andar - Centro
20061-000 Rio de Janeiro (RJ)
Tel.: (21) 221-6954 Fax.: (21) 221-4698
COMPETÊNCIA LEGAL
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fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados, de capitalização e de previdência privada aberta;
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regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas aos Decretos-Lei n 73/66 (seguradoras) e n 261/67 (sociedades de capitalização) e à Lei n 6.435/77 (entidades abertas de previdência privada), bem como a aplicação das penalidades previstas;
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estipular índices e demais condições técnicas sobre tarifas, investimentos e outras relações patrimoniais a serem observadas pelas sociedades seguradoras e de capitalização;
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estipular as condições técnicas sobre custeio, investimentos, correção de valores monetários e outras relações patrimoniais, relativamente aos planos de previdência privada aberta;
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fixar as características gerais dos contratos de seguros, dos títulos de capitalização e dos planos de pecúlio ou de rendas;
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fixar normas gerais de contabilidade, atuária e estatística a serem observadas pelas sociedades seguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência privada;
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delimitar o capital do IRB e das sociedades seguradoras e de capitalização, com a periodicidade mínima de dois anos, determinando a forma de sua subscrição e realização;
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estabelecer as diretrizes das operações de resseguro;
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disciplinar as operações de co-seguro, nas hipóteses em que o IRB não aceite resseguro do risco ou quando se tornar conveniente promover melhor distribuição direta dos negócios pelo mercado;
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conhecer dos recursos de decisão da SUSEP e do IRB, nos casos especificados nos Decretos-Lei n 73/66 (seguradoras) e n 261/67 (sociedades de capitalização) e na Lei n 6.435/77 (entidades abertas de previdência privada);
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aplicar às sociedades seguradoras e de capitalização estrangeiras autorizadas a funcionar no País as mesmas vedações ou restrições equivalentes às que vigorarem nos países da matriz, em relação às sociedades seguradoras brasileiras ali instaladas ou que neles desejem estabelecer-se;
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prescrever os critérios de constituição das sociedades seguradoras e de capitalização, como fixação dos limites legais e técnicos das operações de seguro e dos títulos de capitalização;
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disciplinar a corretagem de seguros e de capitalização e a profissão do
corretor de Seguros;
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corrigir os valores monetários expressos nos Decretos-Lei n 73/66 (seguradoras) e n 261/67 (sociedades de capitalização), de acordo com os índices do Conselho Monetário Nacional;
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decidir sobre sua própria organização, elaborando o respectivo regimento interno;
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regular a organização, a composição e o funcionamento de suas Comissões Consultivas;
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regular a instalação e o funcionamento das bolsas de
seguro;
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disciplinar o processo de cobrança de comissões de qualquer natureza para a colocação de planos de previdência privada aberta.
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