C N S P 

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CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS 

QUEM É?


Órgão governamental de atuação colegiada e competência normativa, com participação minoritária de representantes da iniciativa privada, é encarregado da fixação das diretrizes da política Brasileira de seguros privados, previdência privada aberta e capitalização e do julgamento dos recursos contra as decisões da SUSEP. 

Reúne-se no Ministério da Fazenda, em Brasília (DF), sendo secretariado pela SUSEP. 

COMPOSIÇÃO


  1. Representantes do Governo

  2. Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada aberta e de Capitalização. 

SECRETARIA EXECUTIVA


Secretário
Theresa Christina Cunha Martins
Rua Buenos Aires, 256 4º andar - Centro
20061-000 Rio de Janeiro (RJ)
Tel.: (21) 221-6954 Fax.: (21) 221-4698 

COMPETÊNCIA LEGAL


  1. fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados, de capitalização e de previdência privada aberta; 

  2. regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas aos Decretos-Lei n 73/66 (seguradoras) e n 261/67 (sociedades de capitalização) e à Lei n 6.435/77 (entidades abertas de previdência privada), bem como a aplicação das penalidades previstas;

  3. estipular índices e demais condições técnicas sobre tarifas, investimentos e outras relações patrimoniais a serem observadas pelas sociedades seguradoras e de capitalização; 

  4. estipular as condições técnicas sobre custeio, investimentos, correção de valores monetários e outras relações patrimoniais, relativamente aos planos de previdência privada aberta; 

  5. fixar as características gerais dos contratos de seguros, dos títulos de capitalização e dos planos de pecúlio ou de rendas; 

  6. fixar normas gerais de contabilidade, atuária e estatística a serem observadas pelas sociedades seguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência privada; 

  7. delimitar o capital do IRB e das sociedades seguradoras e de capitalização, com a periodicidade mínima de dois anos, determinando a forma de sua subscrição e realização; 

  8. estabelecer as diretrizes das operações de resseguro; 

  9. disciplinar as operações de co-seguro, nas hipóteses em que o IRB não aceite resseguro do risco ou quando se tornar conveniente promover melhor distribuição direta dos negócios pelo mercado; 

  10. conhecer dos recursos de decisão da SUSEP e do IRB, nos casos especificados nos Decretos-Lei n 73/66 (seguradoras) e n 261/67 (sociedades de capitalização) e na Lei n 6.435/77 (entidades abertas de previdência privada); 

  11. aplicar às sociedades seguradoras e de capitalização estrangeiras autorizadas a funcionar no País as mesmas vedações ou restrições equivalentes às que vigorarem nos países da matriz, em relação às sociedades seguradoras brasileiras ali instaladas ou que neles desejem estabelecer-se; 

  12. prescrever os critérios de constituição das sociedades seguradoras e de capitalização, como fixação dos limites legais e técnicos das operações de seguro e dos títulos de capitalização; 

  13. disciplinar a corretagem de seguros e de capitalização e a profissão do corretor de Seguros; 

  14. corrigir os valores monetários expressos nos Decretos-Lei n 73/66 (seguradoras) e n 261/67 (sociedades de capitalização), de acordo com os índices do Conselho Monetário Nacional; 

  15. decidir sobre sua própria organização, elaborando o respectivo regimento interno; 

  16. regular a organização, a composição e o funcionamento de suas Comissões Consultivas; 

  17. regular a instalação e o funcionamento das bolsas de seguro;

  18. disciplinar o processo de cobrança de comissões de qualquer natureza para a colocação de planos de previdência privada aberta. 

 

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